Advogado, Engenheiro, Professor. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC Minas. Sócio-Diretor da Gerçóssimo & Malaquias Advocacia e Consultoria
diante a necessidade de executar uma dívida condominial e estudando sobre o tema me surgiu a seguinte dúvida que pode vir a ser também do seu interesse: com advento do NCPC as dívidas condominiais passaram ao status de Título Executivo Extrajudicial (art. 784, inciso X do NCPC). O art 3 inc. II da lei 9099 nos remeter ao antigo CPC no seu artigo 275 Inc. II, onde este por vez nos remete a um procedimento sumário, e, como este procedimento não existe mais, as dívidas condominiais devem seguir o precedimento ordinário, tudo isso então cumina em uma ilegitimidade ativa no justiça especial, vejamos. Sendo tais dívidas elevadas à classe de Títulos Executivos Extrajudiciais, e, confrontando como o Art. 8 parágrafo primeiro, incisos de I ao IV da lei 9099/95, o condomínio edilícios não são parte legítima para propor esta ação. Somos então forçados a uma conclusão: as dividas condominiais devem ser necessariamente cobradas na justiça comum no rito ordinário, sob pena de ausência de legitimidade ativa na justiça especial!